Receita Federal autoriza uso de saldo negativo de IRPJ/CSLL para compensar débitos previdenciários


Foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 15 de 2021, onde o assunto em questão era a possibilidade de compensação tributária de débitos previdenciários, utilizando o saldo negativo de IRPJ e CSLL, apurados por meio do regime de Lucro Real por Estimativa Mensal, desde que os débitos sejam relativos a período de apuração posterior à utilização do eSocial. Na ocasião, a conclusão da Receita Federal foi a seguinte:

Em face do que foi exposto, soluciona-se a presente consulta respondendo-se à
consulente que:

a) os valores apurados por estimativa constituem mera antecipação do IRPJ e da CSLL, cujos fatos jurídicos tributários se efetivam em 31 de dezembro do respectivo ano-calendário; e

b) a compensação que tenha por objeto o débito das contribuições previdenciárias a que se referem os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 2007, relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial, pode ser compensado com a integralidade do saldo negativo de IRPJ/CSLL constituído ao final do exercício ─ quando se tem por efetivado o fato gerador destes tributos ─, desde que o sujeito passivo tenha utilizado o Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para apuração das referidas contribuições e cumpra o disciplinamento firmado pela RFB.

Data: 14/04/2021