Instrução Normativa n° 05/2021: Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico


Instrução Normativa n° 05/2021: Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico
A Instrução Normativa n° 05/2021 altera a IN n° 27/2016, que dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e/SAT) por meio de Módulos Fiscais Eletrônicos, da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e sobre a obrigatoriedade de emissão e dá outras providências.
Dessa forma, a Instrução Normativa n.º 27/2016, passa a vigorar com nova redação dos incisos I e III, e acréscimo do inciso VI, todos do art. 10-A, nos seguintes termos:
Art. 10-A. Considerar-se-á duplicada a emissão do CF-e quando esta se referir a uma operação em que o respectivo CF-e já tenha sido emitido anteriormente com chave de acesso distinta, apresentando, ambos os documentos fiscais emitidos, cumulativamente, identidade de:
I - valores; (Redação Original: valor);
II - destinatário, quando for o caso;
III - itens com a mesma sequência e quantidade; (Redação Original: itens);
IV - código do produto; e
V – quantidade;
VI - número do caixa (NR).


Fonte: Instrução Normativa n° 05/2021: Duplicidade do Cupom Fiscal Eletrônico

Data: 25/01/2021